segunda-feira, novembro 10, 2025
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STJ decide que juiz pode acessar redes sociais de réu para fundamentar prisão preventiva

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Quinta Turma da Corte definiu que magistrados podem usar publicações feitas em perfis públicos dos acusados

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um juiz pode usar publicações feitas em um perfil público de redes sociais como fundamento para decretar a prisão preventiva e a imposição de demais medidas cautelares contra réus.

A dúvida sobre a possibilidade de uso de informações de redes sociais surgiu após um juiz consultar os perfis de um acusado para conferir se as informações apresentadas pelo Ministério Público em um pedido de prisão preventiva eram reais. A defesa alegou que o magistrado estaria desempenhando o papel de acusador e coletando provas, papel que não lhe caberia. O processo está em segredo de justiça.



STJ definiu que juízes podem usar posts públicos para determinar medidas cautelares.

STJ definiu que juízes podem usar posts públicos para determinar medidas cautelares.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil / Estadão

O ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, foi relator do caso e em seu voto negou que haja ilegalidade quando magistrados consultam os perfis dos réus. “Se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente”, afirmou.

Paciornik ainda defendeu que a prática é compatível com a imparcialidade que um juiz deve possuir e representa uma diligência suplementar baseada em dados públicos. A Quinta Turma da Corte foi unânime em acompanhá-lo na decisão.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

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